04/11/2019
Ao analisar uma Apelação Cível movida pelo Ministério Público Estadual contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Assu, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN determinou que o ex-prefeito de Assu, Ronaldo da Fonseca Soares, deve indenizar o erário acompanhado do ex-secretário municipal de Planejamento, Carlos Nobre Oliveira.
O secretário havia sido condenado em primeira instância a ressarcir os valores indevidamente recebidos no cargo de secretário municipal de Planejamento e Controle Financeiro durante o período compreendido entre março de 2003 e outubro de 2004.
O recurso feito pelo MP sustentou que conforme a legislação administrativa “não é possível a cessão de servidores comissionados”, como é o caso do demandado, e que as funções por ele exercidas “em outro órgão não possuíam compatibilidade com o cargo pelo qual estava sendo pago”. E defendeu ainda que a condenação ao ressarcimento ao erário seja estendida ao ex-prefeito de Assu, Ronaldo Soares, tendo em vista que deve haver responsabilidade solidária pelo prejuízo causado ao Município nesse caso.
Carlos Nobre Oliveira também apresentou Apelação, onde alegou que quando foi designado para prestar serviços na Secretaria Estadual de Agricultura “já havia trabalhado na área e que não há prova do dolo ou má-fé em sua conduta, tampouco da obtenção de qualquer benefício pessoal”.
Todavia, o relator do acórdão, desembargador Cornélio Alves, ressaltou que documentos oficiais “atestam a inexistência de vínculo entre o réu Carlos Nobre de Oliveira e a Secretaria da Agricultura, da Pecuária e da Pesca do RN”. E que não há indicação da existência de “processo administrativo, decisão/provimento, ou qualquer elemento informativo que apontasse, pelo menos, a formalização desta espécie de ato/vínculo administrativo”.
Assim, ficou comprovado que o então prefeito de Assu autorizou o ex-secretário a afastar-se de suas funções “sem justificativa legal e que este, durante o referido período, recebeu remuneração pelo exercício do cargo sem realizar a respectiva contraprestação”.
E nesse sentido, o desembargador Cornélio Alves considerou que o ex-prefeito concorreu “em proporção no mínimo igual ao do seu subordinado” uma vez que, possuindo “inequívoco domínio dos fatos, como Prefeito e superior hierárquico autorizou o afastamento ilegal do Secretário”. Dessa maneira o acórdão considerou que a sentença anterior deve ser modificada para que ambos os demandados sejam condenados ao ressarcimento ao erário.
(Apelação Cível n° 2018.005767-1)
Fonte: TJRN